STF — ADI 1.183-ED/DF
ADI 1.183-ED/DF
Serviço notarial e de registro: prazo para a troca de substitutos por profissionais aprovados em concurso público
Destaque
É incompatível com a Constituição Federal de 1988 interpretação que extraia do art. 20 da Lei 8.935/1994 a possibilidade de que prepostos, indicados pelo titular de cartório ou mesmo pelos tribunais de justiça, possam exercer substituições ininterruptas por períodos superiores a seis meses, em caso de vacância da serventia. Nessa hipótese, o substituto não concursado se encontra na interinidade do cartório, de modo que age em nome próprio e por conta própria.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1113
- Data
- 19/10/2023
- Disciplinas
- Direito Constitucional > Serviços Notariais e de Registro