STFControle concentrado · ADI 6.618/RSAmbiental

STF — ADI 6.618/RS

ADI 6.618/RS

Licenciamento ambiental: alteração dos procedimentos para sua concessão por normas estaduais

Destaque

São inconstitucionais — por ofensa ao art. 225 da CF/1988 — normas estaduais que flexibilizam a concessão de licenciamento ambiental sem discriminar as atividades que poderão ter o processo simplificado; permitem, de forma genérica, a contratação de pessoas físicas ou jurídicas e a celebração de convênios para auxiliar no licenciamento ambiental; preveem a isenção de licenciamento mediante cadastro florestal para empreendimentos de silvicultura de pequeno porte e transferem a análise das questões relativas ao reassentamento de populações da fase de obtenção da Licença de Instalação (LI) para da fase da Licença de Operação (LO).

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Informativo
nº 1172
Data
04/04/2025
Disciplinas
Direito Ambiental > Licenciamento Ambiental

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É inconstitucional — pois viola a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de seguros (CF/1988, art. 22, I e VII) — lei estadual que regulamenta a atuação de associações de socorro mútuo.

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É constitucional — e não usurpa competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho (CF/1988, art. 22, I) e sobre condições para o exercício de profissões (CF/1988, art. 22, XVI) nem afronta a liberdade de exercício profissional (CF/1988, art. 5º, XIII) — dispositivo de lei estadual que exige a manutenção, em tempo integral, de profissionais de educação física devidamente registrados no Conselho Regional de Educação Física, sendo um deles o responsável técnico, bem assim a certificação do registro da empresa na referida entidade profissional, para a regularidade do funcionamento de academias, clubes desportivos e estabelecimentos congêneres, cujas atividades envolvam, por sua própria natureza, riscos à saúde, à integridade física ou à segurança pessoal dos praticantes. É constitucional — e não revela delegação de competência normativa indevida — dispositivo da aludida lei que prevê a participação do Conselho Regional de Educação Física na elaboração de normas para regulamentar e supervisionar a aplicação dela.

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É inconstitucional — pois afronta os princípios democrático, da soberania popular e da simetria (CF/1988, arts. 25, caput, e 56, § 1º; ADCT, art. 11) — norma estadual que estabelece, para fins de convocação de suplente, prazo de afastamento ou licença de deputado distinto do previsto na Constituição Federal.

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A situação de violação generalizada de direitos humanos, causada pela falha na política de segurança pública nas favelas do Estado do Rio de Janeiro, bem como a omissão estrutural do cumprimento de deveres constitucionais pelo poder público demandam uma solução complexa, com a participação de todos os Poderes, na adoção de medidas para a redução da letalidade policial naquela unidade federativa.

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A competência suplementar dos estados-membros para legislar sobre educação e ensino restringe-se à edição de normas específicas para atender às peculiaridades desses entes da Federação e não serve de pretexto para elaborar normas gerais sobre educação ou disciplinar outras matérias de competência reservada à União.

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STFRepercussão geral · Tema 998

1. Em visitas sociais nos presídios ou estabelecimentos de segregação é inadmissível a revista íntima vexatória com o desnudamento de visitantes ou exames invasivos com finalidade de causar humilhação. A prova obtida por esse tipo de revista é ilícita, salvo decisões judiciais em cada caso concreto. A presente decisão tem efeitos prospectivos a partir da publicação da ata do julgamento. 2. A autoridade administrativa, de forma fundamentada e por escrito, tem o poder de não permitir a visita diante da presença de indício robusto de ser a pessoa visitante portadora de qualquer item corporal oculto ou sonegado, especialmente de material proibido, como produtos ilegais, drogas ou objetos perigosos. São considerados robustos indícios embasados em elementos tangíveis e verificáveis, como informações prévias de inteligência, denúncias, e comportamentos suspeitos. 3. Confere-se o prazo de 24 meses, a contar da data deste julgamento, para aquisição e instalação de equipamentos como scanners corporais, esteiras de raio X e portais detectores de metais em todos os estabelecimentos penais. 4. Fica determinado ao Ministério da Justiça e da Segurança Pública e aos Estados que, por meio dos recursos do Fundo Penitenciário Nacional e do Fundo Nacional de Segurança Pública, promovam a aquisição ou locação, e distribuição de scanners corporais para as unidades prisionais, em conformidade com sua atribuição de coordenação nacional da política penitenciária, assegurando a proteção dos servidores, a integridade dos detentos e a dignidade dos visitantes, prevenindo práticas abusivas e ilícitas, sem interferir na autonomia dos entes federativos, e garantindo a aplicação uniforme das diretrizes de segurança penitenciária no país. 5. Devem os entes federados, no âmbito de suas atribuições, garantir que a aquisição ou locação de scanners corporais para as unidades prisionais esteja contemplada no respectivo planejamento administrativo e orçamento, com total prioridade na aplicação dos recursos. 6. Excepcionalmente, na impossibilidade ou inefetividade de utilização do scanner corporal, esteira de raio-x, portais detectores de metais, a revista íntima para ingresso em estabelecimentos prisionais, diante de indícios robustos de suspeitas, tangíveis e verificáveis, deverá ser motivada para cada caso específico e dependerá da plena concordância do visitante, vedada, em qualquer circunstância, a execução da revista como forma de humilhação e de exposição vexatória; deve ser realizada em local adequado, exclusivo para tal verificação, e apenas em pessoas maiores e que possam emitir consentimento válido por si ou por meio de seu representante legal, de acordo com protocolos gerais e nacionais preestabelecidos e por pessoas do mesmo gênero do visitante, preferencialmente por profissionais de saúde, nas hipóteses de desnudamento e exames invasivos. (i) O excesso ou o abuso da realização da revista íntima acarretarão responsabilidade do agente público ou do profissional de saúde habilitado e ilicitude de eventual prova obtida. (ii) Caso não haja concordância do visitante, a autoridade administrativa poderá, de forma fundamentada e por escrito, impedir a realização da visita. (iii) O procedimento de revista em criança, adolescente ou pessoa com deficiência intelectual que não possa emitir consentimento válido será substituído pela revista invertida, direcionada à pessoa a ser visitada.