STF — ADI 7.222-MC-Ref-segundo/DF
ADI 7.222-MC-Ref-segundo/DF
Piso salarial nacional de enfermeiro, técnico e auxiliar de enfermagem e parteira
Destaque
À luz do princípio federativo (CF/1988, arts. 1º, “caput”; 18; 25; 30; e 60, § 4º, I), o piso salarial nacional da enfermagem deve ser pago pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios na medida dos repasses dos recursos federais.
No caso de carga horária reduzida, o piso salarial deve ser proporcional às horas trabalhadas.
Em relação aos profissionais celetistas em geral, a negociação coletiva entre as partes é exigência procedimental imprescindível à implementação do piso salarial nacional. Nesse caso, prevalecerá o negociado sobre o legislado.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1101
- Data
- 30/06/2023
- Disciplinas
- Direito Constitucional; Direito do Trabalho > Remuneração e Salário