STF — Tema 1382
ARE 1.524.619/SP
Julgado em conjunto com ACO 1.560-AgR terceiro/MS (abre em nova aba)
Ministério Público: pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência
Tese fixada — oficial
1. O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não sendo possível sua condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários de sucumbência, sob pena de ferimento à sua independência e autonomia.
2. Quando houver necessidade de arcar com encargos financeiros relacionados à produção de prova pericial requerida pelo Ministério Público, o custeio deverá ser suportado pelo órgão ministerial, mediante suas dotações orçamentárias próprias (art. 127, § 3º, CF), observado o regime do art. 91 do Código de Processo Civil, inclusive quanto à possibilidade de adiantamento havendo previsão orçamentária ou de pagamento diferido nos termos legais
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Ficha técnica
- Informativo
- nº 1215
- Data
- 29/04/2026
- Disciplinas
- Direito Constitucional > Funções Essenciais à Justiça; Direito Processual Civil