STFSúmula 131Vigente

STF — Súmula 131

Enunciado

A taxa de despacho aduaneiro (art. 66 da L. 3.244, de 14.8.57) continua a ser exigível após o Dec. Legisl. 14, de 25.8.60, mesmo para as mercadorias incluídas na vigente lista III do Acordo Geral sôbre Tarifas Aduaneiras e Comércio (GATT).

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de aprovação
13/12/1963
Situação
Vigente
Fonte de publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 77.
Observação

- Veja Súmula 130 e Súmula 308. - Veja RE 69234 (DJ de 05/03/1971). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8558, trata-se do MS 8558 AgR (DJ de 26/10/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8827, trata-se do MS 8827 AgR (DJ de 09/11/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8829, trata-se do MS 8829 AgR (DJ de 14/12/1961). - Embora na publicação da Súmula 131 conste como precedente o RMS 8830, trata-se do MS 8830 AgR (DJ de 01/06/1962).