STF — Súmula 230
Enunciado
A prescrição da ação de acidente do trabalho conta-se do exame pericial que comprovar a enfermidade ou verificar a natureza da incapacidade.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 13/12/1963
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 111.