STFSúmula 334Vigente

STF — Súmula 334

Enunciado

É legítima a cobrança, ao empreiteiro, do impôsto de vendas e consignações, sôbre o valor dos materiais empregados, quando a empreitada não for apenas de lavor.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de aprovação
13/12/1963
Situação
Vigente
Fonte de publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 147.
Observação

Embora na publicação da Súmula 334 conste como precedente o RE 7242 (DJ de 16/08/1957), trata-se da ACi 7242 (ADJ 24/03/1942).