STF — Súmula 388
Enunciado cancelada pelo STF. Exibido apenas para referência histórica.
Enunciado
O casamento da ofendida com quem não seja o ofensor faz cessar a qualidade do seu representante legal, e a ação penal só pode prosseguir por iniciativa da própria ofendida, observados os prazos legais de decadência e perempção. (Revogada)
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 03/04/1964
- Situação
- Cancelada
- Fonte de publicação
- DJ de 08/05/1964, p. 1238; DJ de 11/05/1964, p. 1254; DJ de 12/05/1964, p. 1278.
- Observação
A Súmula 388 foi revogada no julgamento do HC 53777 (DJ de 10/09/1976).