STF — Súmula 392
Enunciado
O prazo para recorrer de acórdão concessivo de segurança conta-se da publicação oficial de suas conclusões, e não da anterior ciência à autoridade para cumprimento da decisão.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 03/04/1964
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJ de 08/05/1964, p. 1239; DJ de 11/05/1964, p. 1255; DJ de 12/05/1964, p. 1279.
- Observação
Veja Súmula 310.