STF — Súmula 422
Enunciado
A absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda que importe privação da liberdade.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 01/06/1964
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJ de 06/07/1964, p. 2183; DJ de 07/07/1964, p. 2199; DJ de 08/07/1964, p. 2239.