STFSúmula 468Vigente

STF — Súmula 468

Enunciado

Após a E. C. nº 5 de 21.11.61, em contrato firmado com a União, Estado, Município ou autarquia, é devido o impôsto federal de sêlo pelo contratante não protegido pela imunidade, ainda que haja repercussão do ônus tributário sôbre o patrimônio daquelas entidades.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de aprovação
01/10/1964
Situação
Vigente
Fonte de publicação
DJ de 08/10/1964, p. 3648; DJ de 09/10/1964, p. 3668; DJ de 12/10/1964, p. 3700.
Observação

Veja Súmula 303.