STFSúmula 538Vigente

STF — Súmula 538

Enunciado

A avaliação judicial para o efeito do cálculo das benfeitorias dedutíveis do impôsto sôbre lucro imobiliário independe do limite a que se refere a Lei nº 3.470, de 28-11-1958, art. 8º, parágrafo único.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de aprovação
03/12/1969
Situação
Vigente
Fonte de publicação
DJ de 10/12/1969, p. 5934; DJ de 11/12/1969, p. 5950; DJ de 12/12/1969, p. 5998. Republicação: DJ de 11/06/1970, p. 2383; DJ de 12/06/1970, p. 2407; DJ de 15/06/1970, p. 2439.