STF — Súmula 673
Enunciado
O art. 125, § 4º, da Constituição não impede a perda da graduação de militar mediante procedimento administrativo.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 24/09/2003
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJ de 09/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4.