STFSúmula 89Vigente

STF — Súmula 89

Enunciado

Estão isentas do impôsto de importação frutas importadas da Argentina, do Chile, da Espanha e de Portugal, enquanto vigentes os respectivos acordos comerciais.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data de aprovação
13/12/1963
Situação
Vigente
Fonte de publicação
Súmula da Jurisprudência Predominante do Supremo Tribunal Federal - Anexo ao Regimento Interno. Edição: Imprensa Nacional, 1964, p. 62.
Observação

Embora na publicação da Súmula 89 conste como precedente o RMS 9147, trata-se do MS 9147 AgR (DJ de 25/01/1962).