STFRE 1.075.412-ED/PECivil

STF — RE 1.075.412-ED/PE

RE 1.075.412-ED/PE

Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro

Destaque

Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Informativo
nº 1170
Data
20/03/2025
Disciplinas
Direito Civil > Responsabilidade Civil; Direito Constitucional > Direitos e Garantias Fundamentais

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