STF — RE 1.075.412-ED/PE
RE 1.075.412-ED/PE
Embargos de declaração: responsabilidade civil da imprensa na hipótese em que o entrevistado imputa falsamente a prática de crime a terceiro
Destaque
Quando o entrevistado imputar falsamente a prática de um crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente pela divulgação da entrevista se comprovada sua má-fé, caracterizada por dolo ou culpa grave. Se a entrevista for realizada e transmitida ao vivo, o ato exclusivamente de terceiro exclui a responsabilidade do veículo de comunicação, que deverá assegurar o direito de resposta em iguais condições, espaço e destaque, sob pena de responsabilidade (CF/1988, art. 5º, V e X). Constatada a referida falsidade, a imputação deverá ser removida, de ofício ou por notificação da vítima, das plataformas digitais em que estiver disponível, sob pena de responsabilidade.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1170
- Data
- 20/03/2025
- Disciplinas
- Direito Civil > Responsabilidade Civil; Direito Constitucional > Direitos e Garantias Fundamentais