STFTema oficial · Tema 50Trânsito em Julgado

STF — Tema 50

Leading case: RE 575144

Possibilidade de substituir-se a formalização de acórdão fundamentado por certidão a qual contenha o resultado de julgamento.

Tese fixada — oficial

O artigo 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar — que prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno — não pode implicar a ausência de lavratura do acórdão, sob pena de afronta às garantias constitucionais da motivação e da publicidade dos pronunciamentos judiciais.

Questão jurídica (controvérsia)

Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, LV e LX; e art. 93, IX, da Constituição Federal, a constitucionalidade, ou não, do art. 118, § 3º, do Regimento Interno do Superior Tribunal Militar – STM, o qual prevê que o resultado do julgamento de agravo interposto perante aquela Corte será certificado nos autos pela Secretaria do Tribunal Pleno, prescindindo-se da lavratura de acórdão fundamentado.

Ficha técnica

Relator
MIN. RICARDO LEWANDOWSKI
Data
11/12/2008
Leading case
RE 575144
Situação
Trânsito em Julgado