STF — Súmula vinculante 35
Enunciado
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data de aprovação
- 16/10/2014
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJe nº 210 de 24/10/2014, p. 1. DOU de 24/10/2014, p. 1.
- Observação
- Veja PSV 68 (DJe nº 27 de 10/02/2015), que aprovou a Súmula Vinculante 35. - Embora na publicação da Súmula Vinculante 35 conste como precedente o RE 602072 RG-QO, trata-se do RE 602072 QO-RG (DJe nº 35 de 26/02/2010).