STJ — AgInt no AREsp 2.049.321-MG
AgInt no AREsp 2.049.321-MG
Mandado de segurança preventivo objetivando a veiculação de propaganda de serviço de transporte individual por aplicativo em pontos de ônibus. Exploração do espaço concedida mediante contrato administrativo. Vedação de publicidade e propaganda sobre determinado setor econômico. Ausência de concorrência com o serviço de transporte urbano público coletivo. Interpretação à luz do art. 4º da Lei n. 13.874/2019.
Destaque
A execução de contrato administrativo de transporte coletivo de passageiros não pode conduzir à proibição da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, sob pena de ofensa ao art. 4º da Lei n. 13.874/2019, por retardar ou impedir a adoção de novas tecnologias ou negócios.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a verificar a legitimidade da proibição, por empresas de transporte público municipal, da veiculação de publicidade de serviços de transporte individual por meio de aplicativo em pontos de ônibus, à luz do quanto disposto no art. 4º da Lei n. 13.874/2019.
Ficha técnica
- Relator
- Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 875
- Data
- 05/08/2025
- Disciplinas
- Direito Administrativo