STJ — AREsp 2.944.944-GO
AREsp 2.944.944-GO
Tribunal do Júri. Plenário. Registros de vida pregressa. Apresentação dentro do prazo legal. Possibilidade.
Destaque
A utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri, desde que observados os prazos legais, não viola o art. 478 do CPP, cujo rol é taxativo.
Questão jurídica (controvérsia)
A discussão consiste em saber se o rol previsto no art. 478 do CPP é taxativo ou exemplificativo e se a utilização de documentos relacionados com a vida pregressa do acusado no plenário do júri viola o princípio do devido processo legal e da presunção de inocência.
Ficha técnica
- Relator
- Otávio de Almeida Toledo
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Informativo
- nº 858
- Data
- 12/08/2025
- Disciplinas
- Direito Processual Penal