STJSúmula 557Vigente

STJ — Súmula 557

Enunciado

A renda mensal inicial (RMI) alusiva ao benefício de aposentadoria por
invalidez precedido de auxílio-doença será apurada na forma do art. 36,
§ 7º, do Decreto n. 3.048/1999, observando-se, porém, os critérios
previstos no art. 29, § 5º, da Lei n. 8.213/1991, quando intercalados
períodos de afastamento e de atividade laboral.

Ficha técnica

Órgão julgador
Primeira Seção
Data de aprovação
09/12/2015
Situação
Vigente
Fonte de publicação
DJe 15/12/2015