STJ — Súmula 564
Enunciado
No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro,
quando a soma da importância antecipada a título de valor residual
garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG
previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a
respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o
prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data de aprovação
- 24/02/2016
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJe 29/02/2016