STJ — Súmula 635
Enunciado
Os prazos prescricionais previstos no art. 142 da Lei n. 8.112/1990
iniciam-se na data em que a autoridade competente para a abertura do
procedimento administrativo toma conhecimento do fato, interrompem-se
com o primeiro ato de instauração válido - sindicância de caráter
punitivo ou processo disciplinar - e voltam a fluir por inteiro, após
decorridos 140 dias desde a interrupção.
Ficha técnica
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data de aprovação
- 12/06/2019
- Situação
- Vigente
- Fonte de publicação
- DJe 17/06/2019