STJ — EAREsp 1.672.966-MG
EAREsp 1.672.966-MG
Dissídio jurisprudencial acerca da possibilidade de conhecimento do recurso especial, mesmo sem indicação expressa do permissivo constitucional em que se funda. Possibilidade, desde as razões recursais demonstrem o seu cabimento de forma inequívoca. Inteligência do art. 1.029, II, do Código de Processo Civil.
Destaque
A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105 da CF) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia encontra-se pautada na exigência ou não da indicação do permissivo constitucional, com a expressa indicação da alínea, no momento da interposição do recurso especial, para que este seja apreciado por esta Corte.
Ficha técnica
- Relator
- Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 734
- Data
- 20/04/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil