STJ — EREsp 1.603.324-SC
EREsp 1.603.324-SC
Concurso singular de credores. Fazenda Pública. Execução movida por terceiro. Habilitação no produto de arrematação de bem. Ausência de penhora anterior realizada pela autarquia fazendária sobre o mesmo bem. Preferência. Levantamento. Certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Execução Fiscal. Imprescindibilidade. Não existência de execução fiscal. Reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora.
Destaque
Em concurso singular de credores, a Fazenda Pública possui preferência na habilitação no produto de arrematação de bem, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição juntamente com os demais credores, estando, todavia, o levantamento deste valor condicionado à ordem de pagamento a ser exarada em demanda que certifique a certeza, a liquidez e a exigibilidade da obrigação encartada no título executivo. Na hipótese de não existir execução fiscal aparelhada, garante-se o exercício do direito do credor privilegiado mediante a reserva da totalidade (ou de parte) do produto da penhora levada a efeito em execução de terceiros.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a controvérsia a definir a possibilidade ou não de a Fazenda Pública ter preferência em habilitação no produto da arrematação, ainda que sem ter perfectibilizado prévia constrição do bem juntamente com os demais credores, à luz do disposto nos artigos 186 do CTN e 711 do CPC de 1973.
Ficha técnica
- Relator
- Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Informativo
- nº 750
- Data
- 21/09/2022
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário