STJHC 593.219-SCPenal

STJ — HC 593.219-SC

HC 593.219-SC

Furto praticado aleatoriamente em residência sem a presença do morador idoso. Agravante de natureza objetiva. Art.61, II, "h", do Código Penal. Não aplicação. Falta de nexo entre o furto e a condição de vulnerabilidade da vítima. Excepcionalidade configurada.

Destaque

Não se aplica a agravante prevista no art. 61, II, "h", do Código Penal na hipótese em que o crime de furto qualificado pelo arrombamento à residência ocorreu quando os proprietários não se encontravam no imóvel, não havendo que se falar, portanto, em ameaça à vítima ou em benefício do agente para a prática delitiva em razão de sua condição de fragilidade.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Informativo
nº 679
Data
25/08/2020
Disciplinas
Direito Penal

Veja também

Mesmo informativo

STJAgRg no HC 611.940-SC

Mesmo após o advento da Lei n. 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o art. 310, II, do Código de Processo Penal autoriza a conversão, de ofício pelo Juízo processante, da prisão em flagrante em preventiva.

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente ao REsp 1.860.018/SP, possibilidade de inscrição em dívida ativa para a cobrança dos valores indevidamente recebidos a título de benefício previdenciário: verificação da aplicação dos §§ 3º e 4º, do art. 115, da Lei n. 8.213/91 aos processos em curso.

Mesmo informativo

STJEAREsp 1.402.331-PE

É devido o pagamento de honorários advocatícios recursais quando o acórdão recorrido for publicado na vigência do CPC/2015, mesmo que a sentença tenha sido proferida sob a égide do CPC/1973.

Mesmo informativo

STJREsp 1.739.042-SP

Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores.

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente ao REsp 1.762.206/SP, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: possibilidade de se reconhecer a retroatividade de normas não expressamente retroativas da Lei n. 12.651/2012 (novo Código Florestal) para alcançar situações consolidadas sob a égide da legislação anterior

Mesmo informativo

STJREsp 1.532.719-MG

Compensação de danos ambientais ocorridos em reserva legal em data anterior à vigência da Lei n. 12.651/2012 não precisa ser feita na mesma microbacia, sendo suficiente que ocorra no mesmo bioma do imóvel a ser compensado.