STJAfetaçãoProcessual Penal

STJ — Afetação

ProAfR no REsp 1.972.187-SP

Destaque

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsps 1.972.187/SP, 1.976.210/RS, 1.973.105/SP, 1.973.589/SP e 1.976.197/RS, ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: a decisão que defere a progressão de regime não tem natureza constitutiva, senão declaratória. O termo inicial para a progressão de regime deverá ser a data em que preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo descritos no art. 112 da Lei 7.210, de 11/07/1984 (Lei de Execução Penal), e não a data em que efetivamente foi deferida a progressão. Essa data deverá ser definida de forma casuística, fixando-se como termo inicial o momento em que preenchido o último requisito pendente, seja ele o objetivo ou o subjetivo. Se por último for preenchido o requisito subjetivo, independentemente da anterior implementação do requisito objetivo, será aquele (o subjetivo) o marco para fixação da data-base para efeito de nova progressão de regime.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região)
Órgão julgador
Recursos Repetitivos — Afetação
Informativo
nº 755
Data
23/08/2022
Disciplinas
Direito Processual Penal

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