STJProcesso em segredo de justiça (Info. 875, Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I)Civil

STJ — Processo em segredo de justiça (Info. 875, Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I)

Processo em segredo de justiça (Info. 875, Código de Processo Civil (CPC), art. 72, I)

Ação de alimentos. Abandono de causa por representante legal de incapaz. Conflito de interesses. Configuração. Curador especial nomeado. Princípio do melhor interesse da criança e do adolescente.

Destaque

Diante da relevância da ação de alimentos ajuizada em favor de crianças e adolescentes, o abandono da causa por seu representante legal configura conflito de interesses apto a autorizar a nomeação da Defensoria Pública como curadora especial do alimentando.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia consiste em decidir se a conduta da representante legal do infante, ao abandonar ação de alimentos em favor do filho, enseja a atuação da Defensoria Pública como curadora especial.

Ficha técnica

Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
nº 875
Data
07/10/2025
Disciplinas
Direito Civil; Direito Processual Civil

Veja também

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1401

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.238.302-DF e REsp 2.177.031-PI ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se são aplicáveis a bloqueios do FPM em razão de dívidas com contribuições previdenciárias os limites de 9% (nove por cento) da cota-parte (art. 1º, caput, da Lei n. 9.639/1998) e de 15% (quinze por cento) da Receita Corrente Líquida (RCL) (art. 5º, § 4º, da Lei n. 9.639/1998).".

Mesmo informativo

STJAfetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.231.007-DF ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "I - Definir se a sentença coletiva que condena a administração centralizada ao pagamento de verba remuneratória pode ser executada por servidores de autarquias e fundações públicas. II - Saber se os servidores que integravam os quadros de autarquias e de fundações públicas do Distrito Federal na data da propositura da Ação Coletiva n. 32.159/97 foram beneficiados pela coisa julgada.".

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1400

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.230.606-PR, REsp 2.230.607-PR e REsp 2.230.613-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível, ou não, a admissibilidade de recurso especial que veicula discussão a respeito da existência de nexo de causalidade e do consequente dever de indenização por dano moral, bem como de sua quantificação pecuniária, em contexto de ação ambiental fundada em alegado mau cheiro proveniente de estação de tratamento de esgoto.".

Mesmo informativo

STJAfetação

A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.431-PR ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir qual a legislação de regência e o prazo prescricional da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.".

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1404

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.226.946-SP e REsp 2.226.097-SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se: (i) é lícita a disponibilização ou comercialização a terceiros de dados pessoais não sensíveis, por gestor de banco de dados de entidades de proteção ao crédito, sem prévia comunicação ou consentimento do cadastrado; (ii) há configuração de dano moral in re ipsa na hipótese de ilicitude da conduta.".

Mesmo informativo

STJAfetação · Tema 1406

A Corte Especial acolheu a proposta de afetação dos REsp 2.219.068-MA e REsp 2.217.707-MA ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se as Leis n. 12.844/2013, n. 13.001/2014, n. 13.340/2016, n. 13.306/2018 e n. 13.729/2018 - que instituíram medidas de estímulo à liquidação ou renegociação de operações de crédito rural - suspenderam automaticamente o prazo de prescrição nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial ou judicial, ou se a referida suspensão estava condicionada à manifestação expressa do executado quanto ao interesse em renegociar ou liquidar a dívida.".