STJREsp 1.310.141-PRTributário

STJ — REsp 1.310.141-PR

REsp 1.310.141-PR

Tributos incidentes sobre a importação. Drawback -suspensão. Inadimplemento do compromisso de exportar. Termo inicial para incidência de multa e juros moratórios. Trigésimo primeiro dia do inadimplemento.

Destaque

O termo inicial para fins de multa e juros moratórios que decorrem da não exportação de produtos que foram isentos do recolhimento de tributos em razão do Drawback -suspensão é a data em que se encerra a condição suspensiva.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador
Primeira Turma
Informativo
nº 643
Data
26/02/2019
Disciplinas
Direito Tributário

Veja também

Mesmo informativo

STJCC 160.329-MG

A incapacidade superveniente de uma das partes, após a decretação do divórcio, não tem o condão de alterar a competência funcional do juízo prevento.

Mesmo informativo

STJREsp 1.775.269-PR

É necessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora para o redirecionamento de execução fiscal a pessoa jurídica que integra o mesmo grupo econômico, mas que não foi identificada no ato de lançamento (Certidão de Dívida Ativa) ou que não se enquadra nas hipóteses dos arts. 134 e 135 do CTN.

Mesmo informativo

STJHC 472.654-DF

A existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar a exasperação da pena-base como personalidade voltada para o crime.

Mesmo informativo

STJREsp 1.738.756-MG

A decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição é recorrível, de imediato, por meio de agravo de instrumento.

Mesmo informativo

STJREsp 1.724.441-TO

Configura abuso de direito a denúncia imotivada pelo cliente de contrato de prestação de serviços advocatícios firmado com cláusula de êxito antes do resultado final do processo, salvo quando houver estipulação contratual que a autorize ou quando ocorrer fato superveniente que a justifique.

Mesmo informativo

STJRepetitivo · Tema 966

Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso.