STJ — REsp 1.354.338-SP
REsp 1.354.338-SP
Honorários advocatícios contratuais. Cláusula quota litis . Cessão de crédito a terceiro. Percentual sobre o valor apurado em liquidação de sentença. Não cabimento. Cálculo sobre a vantagem econômica efetivamente auferida.
Destaque
Os honorários advocatícios contratuais que adotarem a quota litis devem ser calculados com base na quantia efetivamente recebida pelo cliente, em razão da cessão de seu crédito a terceiro, e não pelo valor apurado na liquidação da sentença.
Ficha técnica
- Relator
- Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 650
- Data
- 19/03/2019
- Disciplinas
- Direito Civil; Direito Processual Civil