STJ — REsp 1.443.290-GO
REsp 1.443.290-GO
Queima da palha de cana-de-açúcar. Aplicação do art. 27, parágrafo único, da Lei n. 4.771/1965 (antigo Código Florestal) e art. 16 do Decreto n. 2.661/1998 às atividades agroindustriais. Possibilidade.
Destaque
Sob a vigência da Lei n. 4.771/1965, é lícita a queima da palha de cana-de-açúcar em atividades agroindustriais, desde que devidamente autorizada pelo órgão ambiental competente e com a observância da responsabilidade civil por eventuais danos de qualquer natureza causados ao meio ambiente ou a terceiros.
Ficha técnica
- Relator
- Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Informativo
- nº 734
- Data
- 19/04/2022
- Disciplinas
- Direito Ambiental