STJREsp 1.698.774-RSProcessual Civil

STJ — REsp 1.698.774-RS

REsp 1.698.774-RS

Dever de fundamentação. Art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Inobservância de súmula, jurisprudência ou precedente. Demonstração de distinção ou superação. Súmulas e precedentes vinculantes. Aplicabilidade. Súmulas e precedentes persuasivos. Inaplicabilidade.

Destaque

A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Nancy Andrighi
Órgão julgador
Terceira Turma
Informativo
nº 679
Data
01/09/2020
Disciplinas
Direito Processual Civil

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