STJ — REsp 1.698.774-RS
REsp 1.698.774-RS
Dever de fundamentação. Art. 489, §1º, VI, do CPC/2015. Inobservância de súmula, jurisprudência ou precedente. Demonstração de distinção ou superação. Súmulas e precedentes vinculantes. Aplicabilidade. Súmulas e precedentes persuasivos. Inaplicabilidade.
Destaque
A regra do art. 489, §1º, VI, do CPC, segundo a qual o juiz, para deixar de aplicar enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, deve demonstrar a existência de distinção ou de superação, somente se aplica às súmulas ou precedentes vinculantes, mas não às súmulas e aos precedentes apenas persuasivos, como, por exemplo, os acórdãos proferidos por Tribunais de 2º grau distintos daquele a que o julgador está vinculado.
Ficha técnica
- Relator
- Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Informativo
- nº 679
- Data
- 01/09/2020
- Disciplinas
- Direito Processual Civil