STJ — REsp 2.028.232-RJ
REsp 2.028.232-RJ
Sociedade seguradora de capitalização. Liquidação extrajudicial. Comissão paga à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Art. 106 do Decreto-Lei n. 73/1966. Limitação a 5% (cinco por cento) sobre o ativo apurado na liquidação. Impossibilidade de aplicação da disciplina prevista na Lei n. 6.024/1974. Princípio da especialidade.
Destaque
Nos procedimentos de liquidação extrajudicial, os valores pagos ao agente público nomeado para conduzir o procedimento, na qualidade de liquidante, devem ser descontados da comissão devida à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).
Ficha técnica
- Relator
- Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Informativo
- nº 755
- Data
- 11/10/2022
- Disciplinas
- Direito Empresarial; Direito Processual Civil