STJ — REsp 2.176.841-RJ
REsp 2.176.841-RJ
Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.
Destaque
A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.
Questão jurídica (controvérsia)
A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.
Ficha técnica
- Relator
- Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Informativo
- nº 880
- Data
- 03/03/2026
- Disciplinas
- Direito Processual Civil; Direito Tributário