STJREsp 2.176.841-RJProcessual Civil

STJ — REsp 2.176.841-RJ

REsp 2.176.841-RJ

Honorários advocatícios. Ação anulatória de débito fiscal. Reconhecimento da procedência do pedido. Fazenda Pública. Isenção. Necessidade de subsunção às hipóteses previstas no art. 19, I a VII, da Lei n. 10.522/2002.

Destaque

A previsão contida no art. 19 da Lei n. 10.522/2002 deve ser interpretada como isenção de honorários advocatícios restrita às hipóteses descritas nos respectivos incisos I a VII, de modo que não basta o mero reconhecimento do pedido pela Fazenda Nacional.

Questão jurídica (controvérsia)

A controvérsia central reside em definir se o simples reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Nacional é suficiente para afastar a obrigação de pagamento de honorários advocatícios, ou se essa dispensa deve restringir-se às hipóteses expressamente previstas nos incisos I a VII do art. 19 da Lei n. 10.522/2002.

Inteiro teor no site do STJ

Ficha técnica

Relator
Afrânio Vilela
Órgão julgador
Segunda Turma
Informativo
nº 880
Data
03/03/2026
Disciplinas
Direito Processual Civil; Direito Tributário

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