STJ — Tema 1126
Leading case: REsp 1962736/SP
Questão submetida a julgamento
Se o prazo da prescrição da pretensão de se apurar falta disciplinar cometida no curso da execução penal, diante da inexistência de legislação específica, deve ser regulado, por analogia, por aquele previsto no art. 109, VI, do Código Penal, atualmente de três anos.
Ficha técnica
- Relator
- ROGERIO SCHIETTI
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data
- 04/02/2022
- Leading case
- REsp 1962736/SP
- Situação
- Afetado
- Disciplinas
- Direito Processual Penal