STJ — Tema 1338
Leading case: REsp 2166983/AP
Tese fixada — oficial
1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.
2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.
Questão jurídica (controvérsia)
Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.
Ficha técnica
- Relator
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data
- 18/03/2026
- Leading case
- REsp 2166983/AP
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Processual Civil e do Trabalho