STJTema oficial · Tema 1338Trânsito em JulgadoProcessual Civil e do Trabalho

STJ — Tema 1338

Leading case: REsp 2166983/AP

Tese fixada — oficial

1. A expedição de ofícios a cadastros de órgãos públicos ou a concessionárias de serviços públicos não é requisito obrigatório para a validade da citação por edital, competindo ao magistrado, à luz das circunstâncias do caso concreto, avaliar a suficiência das diligências realizadas e motivar a conclusão quanto ao esgotamento razoável dos meios disponíveis.

2. Considera-se atendido, em regra, o requisito do art. 256, §3º do CPC quando infrutíferas as tentativas de localização do réu nos endereços constantes dos autos e naqueles obtidos por meio dos sistemas informatizados de pesquisa à disposição do Juízo, sendo desnecessário o esgotamento de todos os meios extrajudiciais ou a expedição de ofícios a empresas privadas de serviços públicos.

Questão jurídica (controvérsia)

Definir, à luz do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil, se há obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital.

Ficha técnica

Relator
OG FERNANDES
Órgão julgador
Corte Especial
Data
18/03/2026
Leading case
REsp 2166983/AP
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Processual Civil e do Trabalho

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