STJTema oficial · Tema 279Trânsito em JulgadoTributário

STJ — Tema 279

Leading case: REsp 1141065/SC

Tese fixada — oficial

A base de cálculo do PIS e da COFINS, independentemente do regime normativo aplicável (Leis Complementares 7/70 e 70/91 ou Leis ordinárias 10.637/2002 e 10.833/2003), abrange os valores recebidos pelas empresas prestadoras de serviços de locação de mão de obra temporária (regidas pela Lei 6.019/1974 e pelo Decreto 73.841/1974), a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Questão jurídica (controvérsia)

Questiona-se a inclusão ou não das quantias recebidas a título de pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores na base de cálculo da contribuição social destinada ao PIS e da COFINS devidas por empresas que, além da prestação de serviço de locação de mão-de-obra temporária (Lei 6.019/74), exercem a atividade de prestação de serviços especializados de limpeza, portaria, conservação, transporte, telefonista, jardinagem, dentre outros, fornecidos na forma de mão-de-obra terceirizada.

Ficha técnica

Relator
LUIZ FUX
Órgão julgador
1ª Seção
Data
09/12/2009
Leading case
REsp 1141065/SC
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Tributário

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