STJ — Tema 383
Leading case: REsp 1120295/SP
Tese fixada — oficial
O prazo prescricional quinquenal para o Fisco exercer a pretensão de cobrança judicial do crédito tributário conta-se da data estipulada como vencimento para o pagamento da obrigação tributária declarada (mediante DCTF, GIA, entre outros), nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, em que, não obstante cumprido o dever instrumental de declaração da exação devida, não restou adimplida a obrigação principal (pagamento antecipado), nem sobreveio quaisquer das causas suspensivas da exigibilidade do crédito ou interruptivas do prazo prescricional.
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se o termo inicial do prazo prescricional para o exercício da pretensão de cobrança judicial dos créditos tributários declarados pelo contribuinte (mediante DCTF ou GIA, entre outros), mas não pagos.
Ficha técnica
- Relator
- NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 12/05/2010
- Leading case
- REsp 1120295/SP
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Tributário