STJ — Tema 571
Leading case: REsp 1340553/RS
Tese fixada — oficial
A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): se a ausência de intimação da Fazenda Pública quanto ao despacho que determina sua manifestação antes da decisão que decreta a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º) ilide a decretação da prescrição intercorrente.
Ficha técnica
- Relator
- MAURO CAMPBELL MARQUES
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 12/09/2018
- Leading case
- REsp 1340553/RS
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Processual Civil e do Trabalho