STJTema oficial · Tema 594Trânsito em JulgadoTributário

STJ — Tema 594

Leading case: REsp 1339767/SP

Tese fixada — oficial

As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).

Questão jurídica (controvérsia)

Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).

Ficha técnica

Relator
MAURO CAMPBELL MARQUES
Órgão julgador
1ª Seção
Data
26/06/2013
Leading case
REsp 1339767/SP
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Tributário

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