STJ — Tema 594
Leading case: REsp 1339767/SP
Tese fixada — oficial
As empresas concessionárias de veículos, em relação aos veículos novos, devem recolher PIS e COFINS na forma dos arts.. 2º e 3º, da Lei n. 9.718/98, ou seja, sobre a receita bruta/faturamento (compreendendo o valor da venda do veículo ao consumidor) e não sobre a diferença entre o valor de aquisição do veículo junto à fabricante concedente e o valor da venda ao consumidor (margem de lucro).
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se a possibilidade de recolhimento do PIS e da COFINS, utilizando como base de cálculo somente a diferença entre o valor de alienação dos veículos novos que transaciona e o respectivo custo repassado para a montadora que os fornece ("margem de lucro"), e não sobre o preço de venda fixado pela pessoa jurídica fabricante (montadora).
Ficha técnica
- Relator
- MAURO CAMPBELL MARQUES
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 26/06/2013
- Leading case
- REsp 1339767/SP
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Tributário