STJ — Tema 611
Leading case: REsp 1356120/RS
Tese fixada — oficial
O art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, não modificou o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre as obrigações ilíquidas devidas pela Administração ao servidor público, aplicando-se, consequentemente, as regras constantes dos arts. 219 do CPC e 405 do Código Civil, os quais estabelecem a citação como marco inicial da referida verba.
Questão jurídica (controvérsia)
Cinge-se a discussão em fixar o termo inicial dos juros moratórios incidentes sobre diferenças remuneratórias cobradas em juízo por servidor público. Para o acórdão recorrido, com o advento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, redação da Lei 11.960/09, os juros incidem a partir da data em que deveria ter sido adimplida cada parcela, enquanto o recorrente defende que o termo inicial é a data da citação, nos termos dos arts. 219 do CPC, e 405 do CC, disciplina que não sofreu qualquer alteração com o art. 1º-F, que nada dispõe sobre o termo inicial dos juros.
Ficha técnica
- Relator
- OG FERNANDES
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 14/08/2013
- Leading case
- REsp 1356120/RS
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Administrativo