STJTema oficial · Tema 633Trânsito em JulgadoProcessual Civil e do Trabalho

STJ — Tema 633

Leading case: REsp 1353826/SP

Tese fixada — oficial

O artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.941, de 2009, só dispensou dos honorários advocatícios o sujeito passivo que desistir de ação judicial em que requeira 'o restabelecimento de sua opção ou a sua reinclusão em outros parcelamentos'. Nas demais hipóteses, à míngua de disposição legal em sentido contrário, aplica-se o artigo 26, caput, do Código de Processo Civil, que determina o pagamento dos honorários advocatícios pela parte que desistiu do feito.

Questão jurídica (controvérsia)

Discute-se a legalidade da imposição de honorários advocatícios de sucumbência à parte que renuncia ao direito ou desiste da ação, na forma do art. 6°, § 1°, da Lei 11.941/2009, para os fins de aderir ao parcelamento tributário regido por esse diploma legal.

Ficha técnica

Relator
HERMAN BENJAMIN
Órgão julgador
1ª Seção
Data
12/06/2013
Leading case
REsp 1353826/SP
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito Processual Civil e do Trabalho

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