STJTema oficial · Tema 710Trânsito em Julgadodo Consumidor

STJ — Tema 710

Leading case: REsp 1419697/RS

Tese fixada — oficial

I - O sistema "credit scoring" é um método desenvolvido para avaliação do risco de concessão de crédito, a partir de modelos estatísticos, considerando diversas variáveis, com atribuição de uma pontuação ao consumidor avaliado (nota do risco de crédito).

II - Essa prática comercial é lícita, estando autorizada pelo art. 5º, IV, e pelo art. 7º, I, da Lei n. 12.414/2011 (lei do cadastro positivo).

III - Na avaliação do risco de crédito, devem ser respeitados os limites estabelecidos pelo sistema de proteção do consumidor no sentido da tutela da privacidade e da máxima transparência nas relações negociais, conforme previsão do CDC e da Lei n. 12.414/2011.

IV - Apesar de desnecessário o consentimento do consumidor consultado, devem ser a ele fornecidos esclarecimentos, caso solicitados, acerca das fontes dos dados considerados (histórico de crédito), bem como as informações pessoais valoradas.

V - O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema "credit scoring", configurando abuso no exercício desse direito (art. 187 do CC), pode ensejar a responsabilidade objetiva e solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente (art. 16 da Lei n. 12.414/2011) pela ocorrência de danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis (art. 3º, § 3º, I e II, da Lei n. 12.414/2011), bem como nos casos de comprovada recusa indevida de crédito pelo uso de dados incorretos ou desatualizados.

Questão jurídica (controvérsia)

Discussão acerca da natureza dos sistemas de scoring e a possibilidade de violação a princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor capaz de gerar indenização por dano moral.

Ficha técnica

Relator
PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Órgão julgador
2ª Seção
Data
12/11/2014
Leading case
REsp 1419697/RS
Situação
Trânsito em Julgado
Disciplinas
Direito do Consumidor

Veja também

Mesma disciplina

STJREsp 2.226.633-MA

A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.

Mesma disciplina

STFControle concentrado · ADI 6.042/DF

É formalmente inconstitucional — por invadir a competência privativa da União para legislar sobre direito comercial ou empresarial e para fiscalizar operações de natureza financeira (CF/1988, arts. 21, VIII, e 22, I) — norma local que institui certificação oficial (“Selo Multinível Legal”) destinada a atestar a regularidade de empresas de vendas diretas e marketing multinível.

Mesma disciplina

STJREsp 2.188.764-SC

No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos.

Mesma disciplina

STJREsp 2.230.861-GO

1 - Não existe uma relação de consumo entre o investidor, ainda que não profissional, e o fundo que passou a integrar; a relação de consumo configura-se entre os investidores ou cotistas não profissionais e os gestores e administradores do fundo. 2 - Quando os prejuízos causados ao próprio fundo de investimento - e, por conseguinte, aos investidores - derivam de culpa em sentido estrito, a responsabilidade deve ser atribuída aos gestores e administradores envolvidos nos atos de má gestão.

Mesma disciplina

STJREsp 2.230.861-GO

1 - A relação entre a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento e a investidora não qualificada ou não profissional é de consumo. 2 - Na prestação de serviços e comercialização das cotas dos fundos, a distribuidora tem deveres de verificar a adequação entre o perfil do investidor e perfil de risco do fundo e de apresentar as informações do fundo transmitidas pelo gestor. 3 - Caso a instituição financeira que atua como distribuidora de cotas de fundos de investimento não cumpra algum dos seus deveres, pode-se dizer que sua comercialização de produto foi defeituosa e, demonstrado o nexo causal com um dano causado ao investidor, surgirá para ela a responsabilidade civil de indenizar, a qual poderá ser solidária se outros fornecedores da cadeia de consumo também prestaram serviços ou comercializaram produtos defeituosos.

Mesma disciplina

STJAfetação · Tema 1420

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.228.137-SP, 2.226.954-SP e 2.234.349-GO ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se, em contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária não levado a registro, devem ser aplicadas à hipótese de rescisão do pacto as disposições da Lei nº 9.514/97 ou do Código de Defesa do Consumidor.".