STJ — Tema 72
Leading case: REsp 1003955/RS
Tese fixada — oficial
Os valores objeto da condenação judicial ficam sujeitos a correção monetária, a contar da data em que deveriam ter sido pagos: b) quanto à diferença de juros remuneratórios (item 4 supra), o débito judicial deve ser corrigido a partir do mês de julho do ano em que os juros deveriam ter sido pagos.
Questão jurídica (controvérsia)
Questão referente ao empréstimo compulsório sobre energia elétrica, no qual se discute: a) prescrição - termo a quo; b) correção monetária plena sobre o principal (a partir da data do recolhimento até a data do efetivo pagamento de juros e de 31 de dezembro até a data da assembléia de conversão), bem como o reflexo dos juros de 6% ao ano sobre a diferença de correção monetária; c) juros remuneratórios de 6% ao ano; d) taxa SELIC; e e) juros moratórios.
Ficha técnica
- Relator
- ELIANA CALMON
- Órgão julgador
- 1ª Seção
- Data
- 12/08/2009
- Leading case
- REsp 1003955/RS
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Administrativo