STJ — Tema 869
Leading case: REsp 1091539/AP
Tese fixada — oficial
Nos termos do artigo 219, caput e § 1º, do CPC e de acordo com a jurisprudência consolidada desta Corte, exceto nas hipóteses dos incisos II e III do artigo 267 do CPC, a citação válida em processo extinto sem julgamento do mérito importa na interrupção do prazo prescricional, que volta a correr com o trânsito em julgado da sentença de extinção do processo.
Questão jurídica (controvérsia)
Discute-se a interrupção da prescrição do direito a pleitear diferenças de vencimentos a professores do Estado do Amapá por força do desvio de função, na hipótese em que foi ajuizada ação com o mesmo pedido e causa de pedir pelo Sindicato e a ação foi extinta sem julgamento do mérito.
Ficha técnica
- Relator
- MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
- Órgão julgador
- 3ª Seção
- Data
- 26/11/2008
- Leading case
- REsp 1091539/AP
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Processual Civil e do Trabalho