STJ — Tema 919
Leading case: REsp 1361730/RS
Tese fixada — oficial
I - A pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, §3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028 desse último Diploma Legal;
II - O termo inicial da prescrição da pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento.
Questão jurídica (controvérsia)
Discussão acerca: I - do prazo prescricional para o ajuizamento de ação revisional cumulada com repetição de indébito relativas a cédulas de crédito rural; e II - do termo inicial da contagem do prazo prescricional.
Ficha técnica
- Relator
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- 2ª Seção
- Data
- 10/08/2016
- Leading case
- REsp 1361730/RS
- Situação
- Trânsito em Julgado
- Disciplinas
- Direito Civil