Os serviços concernentes aos Registros Públicos, estabelecidos pela legislação civil para autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos, ficam sujeitos ao regime estabelecido nesta Lei.
Os Registros referidos neste artigo são os seguintes:
o registro civil de pessoas naturais;
o registro civil de pessoas jurídicas;
o registro de títulos e documentos;
o registro de imóveis.
Os demais registros reger-se-ão por leis próprias.
Os registros serão escriturados, publicizados e conservados em meio eletrônico, nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, em especial quanto aos:
padrões tecnológicos de escrituração, indexação, publicidade, segurança, redundância e conservação; e
prazos de implantação nos registros públicos de que trata este artigo.
É vedado às serventias dos registros públicos recusar a recepção, a conservação ou o registro de documentos em forma eletrônica produzidos nos termos estabelecidos pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça.