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Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Título II
Dos Direitos Fundamentais
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Incumbe ao poder público proporcionar assistência psicológica à gestante e à mãe, no período pré e pós-natal, inclusive como forma de prevenir ou minorar as consequências do estado puerperal.
A assistência referida no § 4º deste artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se encontrem em situação de privação de liberdade.
Os testes para o rastreamento de doenças no recém-nascido serão disponibilizados pelo Sistema Único de Saúde, no âmbito do Programa Nacional de Triagem Neonatal (PNTN), na forma da regulamentação elaborada pelo Ministério da Saúde, com implementação de forma escalonada, de acordo com a seguinte ordem de progressão:
etapa 1:
fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias;
hipotireoidismo congênito;
doença falciforme e outras hemoglobinopatias;
fibrose cística;
hiperplasia adrenal congênita;
deficiência de biotinidase;
toxoplasmose congênita;
etapa 2:
galactosemias;
aminoacidopatias;
distúrbios do ciclo da ureia;
distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos;
etapa 3: doenças lisossômicas;
etapa 4: imunodeficiências primárias;
etapa 5: atrofia muscular espinhal.
A delimitação de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, no âmbito do PNTN, será revisada periodicamente, com base em evidências científicas, considerados os benefícios do rastreamento, do diagnóstico e do tratamento precoce, priorizando as doenças com maior prevalência no País, com protocolo de tratamento aprovado e com tratamento incorporado no Sistema Único de Saúde.
O rol de doenças constante do § 1º deste artigo poderá ser expandido pelo poder público com base nos critérios estabelecidos no § 2º deste artigo.
Durante os atendimentos de pré-natal e de puerpério imediato, os profissionais de saúde devem informar a gestante e os acompanhantes sobre a importância do teste do pezinho e sobre as eventuais diferenças existentes entre as modalidades oferecidas no Sistema Único de Saúde e na rede privada de saúde.
Capítulo II
Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade
Capítulo III
Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Família Natural
Seção III
Da Família Substituta
Subseção I
Disposições Gerais
Subseção II
Da Guarda
Subseção III
Da Tutela
Subseção IV
Da Adoção
Capítulo IV
Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer
Capítulo V
Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho
Título III
Da Prevenção
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Da Prevenção Especial
Seção I
Da informação, Cultura, Lazer, Esportes, Diversões e Espetáculos
Seção II
Dos Produtos e Serviços
Seção III
Da Autorização para Viajar
Parte ESPECIAL
Título I
Da Política de Atendimento
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Das Entidades de Atendimento
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Fiscalização das Entidades
Título II
Das Medidas de Proteção
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Das Medidas Específicas de Proteção
Título III
Da Prática de Ato Infracional
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Dos Direitos Individuais
Capítulo III
Das Garantias Processuais
Capítulo IV
Das Medidas Sócio-Educativas
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Advertência
Seção III
Da Obrigação de Reparar o Dano
Seção IV
Da Prestação de Serviços à Comunidade
Seção V
Da Liberdade Assistida
Seção VI
Do Regime de Semi-liberdade
Seção VII
Da Internação
Capítulo V
Da Remissão
Título IV
Das Medidas Pertinentes aos Pais ou Responsável
Título V
Do Conselho Tutelar
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Das Atribuições do Conselho
Capítulo III
Da Competência
Capítulo IV
Da Escolha dos Conselheiros
Capítulo V
Dos Impedimentos
Título VI
Do Acesso à Justiça
Capítulo I
Disposições Gerais
Capítulo II
Da Justiça da Infância e da Juventude
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Do Juiz
Seção III
Dos Serviços Auxiliares
Capítulo III
Dos Procedimentos
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar Pátrio Poder
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Se o pedido importar em modificação de guarda, será obrigatória, desde que possível e razoável, a oitiva da criança ou adolescente, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Seção IV
Da Colocação em Família Substituta
Se os pais forem falecidos, tiverem sido destituídos ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente ao pedido de colocação em família substituta, este poderá ser formulado diretamente em cartório, em petição assinada pelos próprios requerentes, dispensada a assistência de advogado.
O consentimento dos titulares do poder familiar será precedido de orientações e esclarecimentos prestados pela equipe interprofissional da Justiça da Infância e da Juventude, em especial, no caso de adoção, sobre a irrevogabilidade da medida.
O consentimento prestado por escrito não terá validade se não for ratificado na audiência a que se refere o § 1º deste artigo.
O consentimento é retratável até a data da realização da audiência especificada no § 1º deste artigo, e os pais podem exercer o arrependimento no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de prolação da sentença de extinção do poder familiar.
O consentimento somente terá valor se for dado após o nascimento da criança.
Deferida a concessão da guarda provisória ou do estágio de convivência, a criança ou o adolescente será entregue ao interessado, mediante termo de responsabilidade.
Nas hipóteses em que a destituição da tutela, a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar constituir pressuposto lógico da medida principal de colocação em família substituta, será observado o procedimento contraditório previsto nas Seções II e III deste Capítulo.
A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
Seção V
Da Apuração de Ato Infracional Atribuído a Adolescente
Seção V-A
Da Infiltração de Agentes de Polícia para a Investigação de Crimes contra a Dignidade Sexual de Criança e de Adolescente”
A infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar os crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), obedecerá às seguintes regras:
Não comete crime o policial que oculta a sua identidade para, por meio da internet, colher indícios de autoria e materialidade dos crimes previstos nos arts. 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A desta Lei e nos arts. 154-A, 217-A, 218, 218-A, 218-B e 218-C do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Seção VI
Da Apuração de Irregularidades em Entidade de Atendimento
Seção VII
Da Apuração de Infração Administrativa às Normas de Proteção à Criança e ao Adolescente
Apresentada a defesa, a autoridade judiciária procederá na conformidade do artigo anterior, ou, sendo necessário, designará audiência de instrução e julgamento.
Seção VIII
Vigência
Da Habilitação de Pretendentes à Adoção
Os postulantes à adoção, domiciliados no Brasil, apresentarão petição inicial na qual conste:
qualificação completa;
dados familiares;
cópias autenticadas de certidão de nascimento ou casamento, ou declaração relativa ao período de união estável;
comprovante de renda e domicílio;
atestados de sanidade física e mental;
certidão de antecedentes criminais;
certidão negativa de distribuição cível.
A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá:
apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei;
requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas;
requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias.
Intervirá no feito, obrigatoriamente, equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, que deverá elaborar estudo psicossocial, que conterá subsídios que permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o exercício de uma paternidade ou maternidade responsável, à luz dos requisitos e princípios desta Lei.
Certificada nos autos a conclusão da participação no programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidirá acerca das diligências requeridas pelo Ministério Público e determinará a juntada do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audiência de instrução e julgamento.
Caso não sejam requeridas diligências, ou sendo essas indeferidas, a autoridade judiciária determinará a juntada do estudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministério Público, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Deferida a habilitação, o postulante será inscrito nos cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocação para a adoção feita de acordo com ordem cronológica de habilitação e conforme a disponibilidade de crianças ou adolescentes adotáveis.
A ordem cronológica das habilitações somente poderá deixar de ser observada pela autoridade judiciária nas hipóteses previstas no § 13 do art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor solução no interesse do adotando.
Capítulo IV
Dos Recursos
A sentença que deferir a adoção produz efeito desde logo, embora sujeita a apelação, que será recebida exclusivamente no efeito devolutivo, salvo se se tratar de adoção internacional ou se houver perigo de dano irreparável ou de difícil reparação ao adotando.
A sentença que destituir ambos ou qualquer dos genitores do poder familiar fica sujeita a apelação, que deverá ser recebida apenas no efeito devolutivo.
Os recursos nos procedimentos de adoção e de destituição de poder familiar, em face da relevância das questões, serão processados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente distribuídos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situação, oportuna distribuição, e serão colocados em mesa para julgamento sem revisão e com parecer urgente do Ministério Público.
O relator deverá colocar o processo em mesa para julgamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua conclusão.
O Ministério Público será intimado da data do julgamento e poderá na sessão, se entender necessário, apresentar oralmente seu parecer.
O Ministério Público poderá requerer a instauração de procedimento para apuração de responsabilidades se constatar o descumprimento das providências e do prazo previstos nos artigos anteriores.
Capítulo V
Do Ministério Público
promover e acompanhar as ações de alimentos e os procedimentos de suspensão e destituição do pátrio poder poder familiar , nomeação e remoção de tutores, curadores e guardiães, bem como oficiar em todos os demais procedimentos da competência da Justiça da Infância e da Juventude;
promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, inclusive os definidos no art. 220, § 3º inciso II, da Constituição Federal;
intervir, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente.
Capítulo VI
Do Advogado
Capítulo VII
Da Proteção Judicial dos Interesses Individuais, Difusos e Coletivos
Título VII
Dos Crimes e Das Infrações Administrativas
Capítulo I
Dos Crimes
Seção I
Disposições Gerais
Aos crimes cometidos contra a criança e o adolescente, independentemente da pena prevista, não se aplica a Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Nos casos de violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente, é vedada a aplicação de penas de cesta básica ou de outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Capítulo II
Das Infrações Administrativas
Disposições Finais e Transitórias
Pena - reclusão de três a nove anos.»
6º) a perda e a suspensão do pátrio poder. "