São atividades privativas de advocacia:
a postulação a órgão do Poder Judiciário e aos juizados especiais;
as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídicas.
Não se inclui na atividade privativa de advocacia a impetração de habeas corpus em qualquer instância ou tribunal.
Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.
É vedada a divulgação de advocacia em conjunto com outra atividade.