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Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Institui o Código de Trânsito Brasileiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Capítulo II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Composição e da Competência do Sistema Nacional de Trânsito
A autoridade portuária ou a entidade concessionária de porto organizado poderá celebrar convênios com os órgãos previstos no art. 7º, com a interveniência dos Municípios e Estados, juridicamente interessados, para o fim específico de facilitar a autuação por descumprimento da legislação de trânsito.
Capítulo III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Capítulo III-A
DA CONDUÇÃO DE VEÍCULOS POR MOTORISTAS PROFISSIONAIS
Capítulo IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS
Capítulo V
DO CIDADÃO
Capítulo VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Capítulo VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
Capítulo VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO
Capítulo IX
DOS VEÍCULOS
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Seção III
Da Identificação do Veículo
Capítulo X
DOS VEÍCULOS EM CIRCULAÇÃO INTERNACIONAL
Capítulo XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS
Capítulo XII
DO LICENCIAMENTO
Capítulo XIII
DA CONDUÇÃO DE ESCOLARES
Capítulo XIII-A
DA CONDUÇÃO DE MOTO-FRETE
registro como veículo da categoria de aluguel;
inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança.
(Revogado pela Medida Provisória nº 1.360, de 2026 - Vigência encerrada em 15/09/2026)
Capítulo XIV
DA HABILITAÇÃO
Capítulo XV
DAS INFRAÇÕES
Capítulo XVI
DAS PENALIDADES
Capítulo XVII
DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Capítulo XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Capítulo XIX
DOS CRIMES DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais
Seção II
Dos Crimes em Espécie
Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302.
Capítulo XX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS