STF — ADC 39/DF
ADC 39/DF
Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional
Destaque
Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.
Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.
Ficha técnica
- Informativo
- nº 1099
- Data
- 16/06/2023
- Disciplinas
- Direito do Trabalho; Direito Internacional > Tratados Internacionais