STFControle concentrado · ADC 39/DFdo Trabalho

STF — ADC 39/DF

ADC 39/DF

Denúncia de tratados internacionais: necessidade da manifestação da vontade do Congresso Nacional

Destaque

Em decorrência do próprio Estado Democrático de Direito e de seu corolário, o princípio da legalidade, é necessária a manifestação de vontade do Congresso Nacional para que a denúncia de um tratado internacional produza efeitos no direito doméstico, razão pela qual é inconstitucional a denúncia unilateral pelo Presidente da República. Contudo, esse entendimento deve ser aplicado somente a partir da publicação da ata do presente julgamento, mantendo-se a eficácia das denúncias realizadas até esse marco temporal.

Em homenagem ao princípio da segurança jurídica deve ser mantida a validade do Decreto 2.100/1996, por meio do qual o Presidente da República tornou pública a denúncia da Convenção 158 da OIT.

Inteiro teor no site do STF

Ficha técnica

Informativo
nº 1099
Data
16/06/2023
Disciplinas
Direito do Trabalho; Direito Internacional > Tratados Internacionais

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1. É inconstitucional o emprego de verbas do FUNDEF/FUNDEB para pagamento de honorários advocatícios contratuais. 2. É possível utilização dos juros de mora inseridos na condenação relativa a repasses de verba do FUNDEF, para pagamento de honorários advocatícios contratuais.

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